UNIDADE INDUSTRIAL-CEPAR-Ativos industrias da Unidade Produtiva, composta por MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS discriminados nas fls. 4 a 15 dos Autos, e do BEM IMÓVEL discriminado na fl. 35, matriculado junto ao Cartório de Registos de Imóveis de São Sebastião do Paraíso/MG sob o nº 29.874, Livro 2 de Registro Geral, referente ao imóvel rural com a área 14,52a,00 (quatorze hectares e cinquenta e dois ares), denominada Sítio Recanto do Havaí, localizado no Município de São Sebastião do Paraíso-MG. Ônus e gravames: consta na certidão de matrícula do imóvel no R.25-PENHORA-Processo 00308-2009-151-03-00-6 movido por Edson Franca dos Santos; consta no R.35-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 01054-2010-151-03-00-7 movido por Rodrigo Alves Bonfim; consta no R.36-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 01114-2010-151-03-00-1 movido por Joana Ferreira de Oliveira; consta no R.46-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000301-87.2011.5.03.0151 movido por Francisco Carlos da Luz Alves; consta no R.50-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000572-96.2011.5.03.0151 movido por Allan Lima da Conceição; consta no R.51-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000571-14.2011.5.03.0151 movido por Geraldo Martins Chaves Filho; consta no R.53-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000579-88.2011.5.03.0151 movido por Cecílio dos Reis Sampaio; consta no R.57-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000647-38.2011.5.03.0151 movido por Julio Cesar de Jesus; consta no R.64-PENHORA-Processo 0140100-19.2009.5.03.0151 movido por Francisco Célio da Silva Soares; consta no R.67-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000218-71.2011.5.03.0151 movido por Raimundo da Conceição Silva; consta no R.70-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0001424-57.2010.5.03.0151 movido por Severino José da Silva; consta no R.86-PENHORA-Processo 0001237-15.2011.5.03.0151 movido pela União; consta na AV.96 a averbação das edificações com área construída de 19.732m² que se incorporam e individualizam um bem único, capaz de processar cana-de-açúcar e produzir etanol; consta no R.97-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000162-38.2011.5.03.0151 movido por Eleno Lacerda da Cruz; consta no R.98-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000821-81.2010.5.03.0151 movido por Admilson Antonio de Carvalho; consta no R.100-ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA-o imóvel foi alienado fiduciariamente em favor dos credores identificados na lista de credores do plano de recuperação judicial; consta no R.103-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000520-03.2011.5.03.0151 movido por Francisco Antonildo Marques Albuquerque; consta no R.104-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000804-45.2010.5.03.0151 movido por Marcelo Cícero do Nascimento; consta no R.108-PENHORA-Processo 0000639-95.2010.5.03.0151 movido por Joaquim Barbosa da Cruz; consta no R.109-PENHORA-Processo 0076500-24.2009.5.03.0151 movido por Felisberto Onofre de Lima; consta no R.110-PENHORA-Processo 0076500-24.2009.5.03.0151 movido por Antonio Gesio Abreu Brito; consta no R.111-PENHORA-Processo 0000117-34.2010.5.03.0151 movido por Edilson Luis Pereira; consta no R.112-PENHORA-Processo 0000409-53.2010.5.03.0151 movido por Iran de Brito Oliveira; consta no R.113-PENHORA-Processo 0000420-14.2012.5.03.0151 movido por Jose Ricardo Di Iorio Ferreira; consta no R.114-PENHORA-Processo 0000427-40.2012.5.03.0151 movido por Edson Donizete da Silva; consta no R.115-PENHORA-Processo 0000135-55.2011.5.03.0151 movido por Cícero Ribeiro de Moraes; consta no R.116-PENHORA-Processo 0000365-34.2010.5.03.0151 movido por Francisco Rosa Guedes; consta no R.117-PENHORA-Processo 0000651-12.2010.5.03.0151 movido por Manoel Pedro da Silva; consta no R.118-PENHORA-Processo 0000710-63.2011.5.03.0151 movido por Cleyton Claudio Serafim; consta no R.119-PENHORA-Processo 0000805-93.2011.5.03.0151 movido por Bento da Conceição Ferreira; consta no R.127-PENHORA-Processo 0001016-66.2010.5.03.0151 movido por Eder Martins Alves; consta no R.128-PENHORA-Processo 0000072-93.2012.5.03.0151 movido por Raimundo Guedes de Souza; consta no R.129-PENHORA-Processo 0000935-83.2011.5.03.0151 movido por Leonardo da Silva Santos; consta no R.130-PENHORA-Processo 0001024-43.2010.5.03.0151 movido por Marcelo Alves; consta no R.132-PENHORA-Processo 0001048-71.2010.5.03.0151 movido por Dorvalina dos Santos Silva; consta no R.134-PENHORA-Processo 0000811-03.2011.5.03.0151 movido por Marcilio Ferreira Santana; consta no R.136-PENHORA-Processo 0001173-05.2011.5.03.0151 movido por Evandro Jose da Silva; consta no R.138-PENHORA-Processo 0000904-97.2010.5.03.0151 movido por Gonçalo da Silva Barros Junior; consta no R.139-HIPOTECA JUDICIÁRIA-Processo 0000233-40.2011.5.03.0151 movido por José Francisco Dantas; consta no R.144-PENHORA-Processo 0000165-93.2012.5.03.0151 movido pela União-Fazenda Nacional; consta no R.145-PENHORA-Processo 0647.14.004961-8 movido por Antonio Pratti; consta na AV.147-CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE-em favor dos Credores Fiduciários averbados no R.100 desta matrícula. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 30.100.000,00 (trinta milhões e cem mil reais) em novembro de 2018. VEJA O LAUDO DE AVALIAÇÃO EM "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
VEJA A MATRÍCULA NO ANEXO I.
VEJA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NO ANEXO II.
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OBS: Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. 
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